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Matrícula Pré-Escolar

Conteúdo atualizado em 15.06.2020

Ver também Perguntas e Respostas

Matrícula na Educação Pré-Escolar

- Matrícula

Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano escolar de 2020/2021, é fixado excecionalmente entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.

As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

O pedido de matrícula é apresentado, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:

  • Credenciais de acesso ao Portal das Finanças (NIF e senha).
  • Cartão de Cidadão - Para a autenticação com recurso ao Cartão de Cidadão é necessário o Cartão de Cidadão e o respetivo PIN de autenticação, um leitor de cartões ligado a um computador com acesso à Internet e ter instalado no computador o plugin Autenticação.Gov (disponível em: https://autenticacao.gov.pt/fa/ajuda/autenticacaogovpt.aspx)
  • Chave Móvel Digital - Para a autenticação com recurso à Chave Móvel Digital é necessário que previamente tenha sido efetuado um pedido de Chave. Poderá consultar a informação referente ao pedido de Chave Móvel Digital e ao processo de autenticação em https://www.autenticacao.gov.pt/a-chave-movel-digital.

A matrícula de crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.

A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.

- Documentação

Desde logo, deve ter os cartões de cidadão do encarregado de educação e do aluno. Conforme autorização no Portal das Matrículas - Quadro 1 - Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, podem ser ou não ser solicitados diversos documentos.

Assim, por exemplo, se não dá Autorização para digitalização da fotografia do aluno, não terá que inserir a foto do aluno.

Recomenda-se que a todas as perguntas seja dada autorização tendo em vista a simplicação na recolha e transmissão de dados, resultando em mais comodidade para os encarregados de educação.

Se é cidadão entrangeiro precisa do número de passaporte, autorização de residência. É obrigatório o encarregado de educaçao e o aluno ter o número de identificação fiscal (NIF).

O Comprovativo de Residência do Encarregado de Educação – Deverá anexar a Certidão de Domicílio Fiscal que pode ser obtida no Portal das Finanças, acedendo à sua área reservada, em “Os Seus Serviços”/ “Obter”/ “Certidões”/ “Efetuar Pedido” selecionar “Domicílio Fiscal” e “Confirmar”.

Qualquer documento que seja necessário para a seriação dos alunos, e não se encontre na matrícula do aluno, o Agrupamento solicitará ao encarregado de educação a entrega do(s) mesmo(s).

Se deu Autorização para a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social, não é solicitado para anexar o documento comprovativo do Escalao. Esta informação será obtida automaticamente.

Foram introduzidas melhorias significativas de modo a permitir que:

  • O Encarregado de Educação efetue na aplicação todos os procedimentos de matrícula e renovação de matrícula, assegurando que são recolhidos os dados necessários ao cumprimento rigoroso de critérios de seriação e à criação, ou consolidação do registo biográfico do/a aluno/a no estabelecimento de educação e ensino em que vier a ser colocado;
  • A aplicação obtenha por consulta eletrónica nos sistemas da Segurança Social, o escalão de abono de família, faça prova escolar junto desta entidade e envie automaticamente os dados necessários à obtenção de títulos de transporte para as autarquias aderentes, com consentimento prévio do Encarregado de Educação.

Trata-se de uma melhoria significativa de forma a possibilitar, num ato único, a recolha de todos os elementos identificativos e informativos que, até agora, eram solicitados várias vezes e em diversos momentos – no decurso do ano letivo – aos encarregados de educação.

Para motivo da pandemia COVID-19, em que não foi possível renovar o cartão de cidadão pode colocar a data igual ou superior a 28-02-2020.

O mesmo se aplica a quem não pode tirar o cartão de cidadão e tenha o boletim de nascimento. Veja nesta página como descobrir o dígito de controle do Bilhete de Identidade https://arlindo-correia.com/bi.html.

- Encarregado de Educação

O Despacho Normativo nº 5/2020 define o conceito de encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

  • Pelo exercício das responsabilidades parentais;
  • Por decisão judicial;
  • Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
  • Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
  • O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
  • Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
  • O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e deveres de natureza pessoal (poder de comando e de representação; dever de respeito, de auxílio e de educação; poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever de assistência).

São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal sobre os seus filhos.

Só pode na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

Nas situações de divórcio ou separação, o poder paternal é definido por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil.

- Colocação

Pode não ficar. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.

Apesar de ser reconhecido o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, não está garantida que a escola pretendida seja a qual o aluno ficará colocado. O processo de colocação obedece às Prioridades (ver pergunta 14).

Ao preencher o formulário de matrícula, o encarregado de educação tem de indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida.

A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.

Não. A data de matrícula não tem qualquer relevância para a colocação dos alunos. As vagas existentes em cada escola são preenchidas de acordo com outro tipo de prioridades (ver seguinte).

Na educação pré -escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

  1. ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
  2. ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
  3. ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

  1. ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
  2. ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
  3. ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º
  4. ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
  5. ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
  6. ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
  7. ª Crianças mais velhas, contando -se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
  8. ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
  9. ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

No dia 24 de julho de 2020, as listas dos alunos admitidos para Jardim de Infância, serão afixadas em cada estabelecimento de ensino e publicadas na página eletrónica do Agrupamento.

Na 1ª quinzena de julho, serão publicadas listas provisórias, na página do Agrupamento.

- Auxílios Económicos

Os auxílios económicos são formas de apoio de ação social escolar destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos diretos e indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória ou com a frequência do ensino secundário.

É da competência do Município de Famalicão, a concessão de Apoios Económicos aos alunos do Pré-Escolar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com o Regulamento Municipal de Apoio à Educação.

As inscrições dos serviços da AAAF – Atividades de Animação e Apoio à Família na Educação Pré-escolar e de Refeições na Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo encontram-se disponíveis, na Plataforma SIGA, através do link http://siga.edubox.pt, até ao dia 30 de junho.

Para os alunos que ingressam pela 1ª vez no pré-escolar ou no 1º ciclo do ensino básico, o Encarregado de Educação deve solicitar o código de acesso à Plataforma SIGA através do email escolas@famalicao.pt.

Documentos necessários para efetuar a candidatura:

  1. Cópia da declaração de abono, com data do ano civil corrente, emitida por entidade competente, com a indicação do posicionamento do escalão de abono de família do agregado familiar.
    • No caso de não constarem todos os descendentes na declaração de abono, é obrigatório fazer prova da composição do agregado familiar, que poderá ser obtido no portal da Finanças.
    • No caso dos descendentes com idade igual ou superior a 18 anos é obrigatório entregar comprovativo de matrícula. Para os alunos que ingressam pela primeira vez no ensino superior a data limite de entrega é 31 de outubro do corrente ano.
  2. Declaração comprovativa de situação de desemprego há três ou mais meses, emitida pelo IEFP (com data do mês que efetua a candidatura)

Tendo em conta que muitos Encarregados de Educação não submeteram a candidatura dentro do prazo, serão disponibilizados recursos humanos para apoiar nessa tarefa, que estarão na Junta de Freguesia ou na Escola.

O Encarregado de Educação irá receber SMS com o dia/hora e local onde terá apoio para efetuar a candidatura, caso necessite. Se pretender esse apoio deverá levar todos os documentos necessários para efetuar a candidatura.

Sim. Mesmo que não a criança não almoce no Jardim de Infância ou não necessite de Acolhimento e/ou Prolongamento.

Veja aqui mais informações.

  • Relativamente à inscrição no Munícipio devem seguir as instruções após o registo na Plataforma SIGA.

 

  • Para o Agrupamento, deve dar autorização para a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social.
  • Caso não dê autorização tem de anexar o comprovativo à matrícula.
  • Se só mais tarde obtiver a declaração deve entregá-la nos Serviços Administrativos do Agrupamento.