Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, Vila Nova de Famalicão
Para a matrícula na educação pré-escolar e no 1º ano do 1.º ciclo do ensino básico, para o ano escolar de 2023/2024, o prazo decorre de dia 15 de abril a 15 de maio de 2023.
As matrículas recebidas até 15 de maio de 2023 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
MUITO IMPORTANTE: As matrículas recebidas depois de 15-05-2023, ficam fora da 1ª seriação.
O pedido de matrícula é apresentado, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:
• Credenciais de acesso ao Portal das Finanças (NIF e senha).
• Cartão de Cidadão - Para a autenticação com recurso ao Cartão de Cidadão é necessário o Cartão de Cidadão e o respetivo PIN de autenticação, um leitor de cartões ligado a um computador com acesso à Internet e ter instalado no computador o plugin Autenticação.Gov (disponível em: https://autenticacao.gov.pt/fa/ajuda/autenticacaogovpt.aspx)
• Chave Móvel Digital - Para a autenticação com recurso à Chave Móvel Digital é necessário que previamente tenha sido efetuado um pedido de Chave. Poderá consultar a informação referente ao pedido de Chave Móvel Digital e ao processo de autenticação em https://www.autenticacao.gov.pt/a-chave-movel-digital.
Podem ser matriculadas as crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.
A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.
Desde logo, deve ter os cartões de cidadão do encarregado de educação e do aluno.
Conforme o encarregado de educação autorizar no Portal das Matrículas - Quadro 1 - Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, podem ser ou não ser solicitados diversos documentos.
Assim, por exemplo, se não dá Autorização para digitalização da fotografia do aluno, não terá que inserir a foto do aluno.
Recomenda-se que para todas as perguntas seja dada autorização, tendo em vista a simplificação na recolha e transmissão de dados, resultando em mais comodidade para os encarregados de educação.
Se é cidadão estrangeiro é necessário o passaporte ou autorização de residência.
É obrigatório o encarregado de educação e o aluno ter número de identificação fiscal (NIF).
O Comprovativo de Residência do Encarregado de Educação – Deverá anexar a Certidão de Domicílio Fiscal que pode ser obtida no Portal das Finanças, acedendo à sua área reservada, em “Os Seus Serviços”> “Obter”> “Certidões”> “Efetuar Pedido” selecionar “Domicílio Fiscal” e “Confirmar”.
Qualquer documento que seja necessário para a seriação dos alunos e não esteja anexo à matrícula, o Agrupamento solicitará ao encarregado de educação a entrega do mesmo.
Se autorizar a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social, não é solicitado para anexar o documento comprovativo do Escalão. Esta informação será obtida automaticamente.
Foram introduzidas melhorias significativas de modo a permitir que:
• O Encarregado de Educação efetue na aplicação todos os procedimentos de matrícula e renovação de matrícula, assegurando que são recolhidos os dados necessários ao cumprimento rigoroso de critérios de seriação e à criação, ou consolidação do registo biográfico do/a aluno/a no estabelecimento de educação e ensino em que vier a ser colocado;
• A aplicação obtenha por consulta eletrónica nos sistemas da Segurança Social, o escalão de abono de família, faça prova escolar junto desta entidade e envie automaticamente os dados necessários à obtenção de títulos de transporte para as autarquias aderentes, com consentimento prévio do Encarregado de Educação.
Veja como pode renovar o cartão de cidadão: https://eportugal.gov.pt/servicos/renovar-o-cartao-de-cidadao
O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo nº 10-B, de 14-04-2021, define o conceito de encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
* Pelo exercício das responsabilidades parentais;
* Por decisão judicial;
* Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
* Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
* O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
* Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
* O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;
As responsabilidades parentais, anteriormente conhecidas por “poder paternal”, constituem o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores (artigo 124.º do Código Civil). O regime das responsabilidades parentais respeita aos mais diversos aspetos da vida do menor, quer no plano patrimonial, quer no plano pessoal (artigos 1877.º e seguintes do Código Civil).
Neste contexto, existe um poder geral de representação dos filhos, referindo a lei que o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho. Ainda que o poder de representação assuma maior relevo no campo patrimonial, ele respeita igualmente ao plano não patrimonial da vida do menor.
O poder de administração abrange a generalidade dos bens do menor e compreende a generalidade dos atos exigidos por essa administração. No exercício da administração, os pais agem como representantes dos menor. No entanto, há bens que não estão sujeitos à administração dos pais (artigo 1888.º do Código Civil) e existem também certos atos que os pais não podem praticar livremente, necessitando de autorização do tribunal (artigo 1889.º do Código Civil).
Esclarece ainda a lei que os pais devem suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos (artigo 1878.º do Código Civil).
A titularidade das responsabilidades parentais depende da existência, no caso, de matrimónio, união de facto, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil), estabelecendo a lei se tais responsabilidades estão a cargo de um ou ambos os progenitores.
Refira-se ainda que a lei estabelece inibições e limitações ao exercício das responsabilidade parentais (artigos 1913.º a 1920.º-A do Código Civil).
Por último, de mencionar que, não podendo ser exercidas as responsabilidades parentais, o suprimento da incapacidade do menor é assegurado pelo instituto da tutela, a não ser que seja constituída uma relação de apadrinhamento civil (artigo 1921.º, n.º 3 do Código Civil). Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e deveres de natureza pessoal (poder de comando e de representação; dever de respeito, de auxílio e de educação; poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever de assistência).
São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal sobre os seus filhos.
Só pode na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
Nas situações de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais são definidas por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil.
Sim, pode acontecer. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
Apesar de ser reconhecido o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, não está garantida que a escola pretendida seja a qual o aluno ficará colocado. O processo de colocação obedece às Prioridades (ver pergunta 19).
Ao preencher o formulário de matrícula, o encarregado de educação tem de indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida.
A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.
As matrículas realizadas dentro do prazo, a data de realização não tem qualquer importância para a colocação dos alunos. As vagas existentes em cada escola são preenchidas de acordo com outro tipo de prioridades (ver questão seguinte).
As matrículas realizadas após 15-05-2023, podem dificultar colocação do aluno no estabelecimento de ensino pretendido, já que a seriação tem lugar em momento posterior.
Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando -se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
No primeiro dia útil do mês de julho, as listas dos alunos admitidos no caso da educação pré-escolar, são afixadas em cada estabelecimento de ensino e publicadas na página eletrónica do Agrupamento.
Os auxílios económicos são formas de apoio de ação social escolar destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos diretos e indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória ou com a frequência do ensino secundário.
É da competência do Município de Famalicão, a concessão de Apoios Económicos aos alunos do Pré-Escolar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com o Regulamento Municipal de Apoio à Educação.
Consultar mais informação:
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR – 2023-2024
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) – INFORMAÇÃO GERAL
1. No Portal do Munícipio de Famalicão, devem seguir as instruções após o registo na Plataforma SIGA.
2. No Portal das Matrículas, na Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, recomenda-se que assinale, em ambas, autorização para a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social.
Caso não autorize, tem de anexar a declaração (imagem/PDF) na matrícula.
Após a matrícula ou no decurso do ano letivo, caso seja atribuído ou alterado o escalão de Abono, os encarregados de educação devem enviar a declaração para os Serviços Administrativos do Agrupamento e também ao Munícipio.
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