PERGUNTAS FREQUENTES

Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, Vila Nova de Famalicão

Matrícula para o Jardim de Infância


Conteúdo atualizado em 19-06-2026
Ver também: Perguntas e Respostas/DGEstE | Sobre a Educação de Infância


Matrícula

Para a matrícula na educação pré-escolar e no 1º ano do 1.º ciclo do ensino básico, para o ano escolar de 2026/2027, o prazo decorre de dia 22 de abril a 01 de junho de 2026.
As matrículas recebidas até 01 de junho de 2026 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
MUITO IMPORTANTE: As matrículas recebidas depois de 01-06-2026, ficam fora da 1ª seriação.

O pedido de matrícula é apresentado, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:

• Credenciais de acesso ao Portal das Finanças (NIF e senha).

• Cartão de Cidadão - Para a autenticação com recurso ao Cartão de Cidadão é necessário o Cartão de Cidadão e o respetivo PIN de autenticação, um leitor de cartões ligado a um computador com acesso à Internet e ter instalado no computador o plugin Autenticação.Gov (disponível em: https://autenticacao.gov.pt/fa/ajuda/autenticacaogovpt.aspx)

• Chave Móvel Digital - Para a autenticação com recurso à Chave Móvel Digital é necessário que previamente tenha sido efetuado um pedido de Chave. Poderá consultar a informação referente ao pedido de Chave Móvel Digital e ao processo de autenticação em https://www.autenticacao.gov.pt/a-chave-movel-digital.

 

Nos termos do Despacho Normativo n.º 7/2026, de 14 de abril, podem ser matriculadas as crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do referido despacho normativo, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.

A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do referido despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.

Documentação

Desde logo, deve ter os cartões de cidadão do encarregado de educação e do aluno.
Conforme o encarregado de educação autorizar no Portal das Matrículas - Quadro 1 - Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, podem ser ou não ser solicitados diversos documentos.
Assim, por exemplo, se não dá Autorização para digitalização da fotografia do aluno, não terá que inserir a foto do aluno.
Recomenda-se que para todas as perguntas seja dada autorização, tendo em vista a simplificação na recolha e transmissão de dados, resultando em mais comodidade para os encarregados de educação.

Se é cidadão estrangeiro é necessário o passaporte ou autorização de residência.
É obrigatório o encarregado de educação e o aluno ter número de identificação fiscal (NIF).

O Comprovativo de Residência do Encarregado de Educação – Deverá anexar a Certidão de Domicílio Fiscal que pode ser obtida no Portal das Finanças, acedendo à sua área reservada, em “Os Seus Serviços”> “Obter”> “Certidões”> “Efetuar Pedido” selecionar “Domicílio Fiscal” e “Confirmar”.

Qualquer documento que seja necessário para a seriação dos alunos e não esteja anexo à matrícula, o Agrupamento solicitará ao encarregado de educação a entrega do mesmo.

Se autorizar a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social, não é solicitado para anexar o documento comprovativo do Escalão. Esta informação será obtida automaticamente.

Foram introduzidas melhorias significativas de modo a permitir que:
• O Encarregado de Educação efetue na aplicação todos os procedimentos de matrícula e renovação de matrícula, assegurando que são recolhidos os dados necessários ao cumprimento rigoroso de critérios de seriação e à criação, ou consolidação do registo biográfico do/a aluno/a no estabelecimento de educação e ensino em que vier a ser colocado;
• A aplicação obtenha por consulta eletrónica nos sistemas da Segurança Social, o escalão de abono de família, faça prova escolar junto desta entidade e envie automaticamente os dados necessários à obtenção de títulos de transporte para as autarquias aderentes, com consentimento prévio do Encarregado de Educação.

Encarregado de Educação

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 7/2026, de 14 de abril, define o conceito de encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

* Pelo exercício das responsabilidades parentais;
* Por decisão judicial;
* Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
* Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
* O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
* Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
* O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

As responsabilidades parentais, anteriormente conhecidas por “poder paternal”, constituem o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores (artigo 124.º do Código Civil). O regime das responsabilidades parentais respeita aos mais diversos aspetos da vida do menor, quer no plano patrimonial, quer no plano pessoal (artigos 1877.º e seguintes do Código Civil).
Neste contexto, existe um poder geral de representação dos filhos, referindo a lei que o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho. Ainda que o poder de representação assuma maior relevo no campo patrimonial, ele respeita igualmente ao plano não patrimonial da vida do menor.
O poder de administração abrange a generalidade dos bens do menor e compreende a generalidade dos atos exigidos por essa administração. No exercício da administração, os pais agem como representantes dos menor. No entanto, há bens que não estão sujeitos à administração dos pais (artigo 1888.º do Código Civil) e existem também certos atos que os pais não podem praticar livremente, necessitando de autorização do tribunal (artigo 1889.º do Código Civil).
Esclarece ainda a lei que os pais devem suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos (artigo 1878.º do Código Civil).
A titularidade das responsabilidades parentais depende da existência, no caso, de matrimónio, união de facto, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil), estabelecendo a lei se tais responsabilidades estão a cargo de um ou ambos os progenitores.
Refira-se ainda que a lei estabelece inibições e limitações ao exercício das responsabilidade parentais (artigos 1913.º a 1920.º-A do Código Civil).
Por último, de mencionar que, não podendo ser exercidas as responsabilidades parentais, o suprimento da incapacidade do menor é assegurado pelo instituto da tutela, a não ser que seja constituída uma relação de apadrinhamento civil (artigo 1921.º, n.º 3 do Código Civil). Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e deveres de natureza pessoal (poder de comando e de representação; dever de respeito, de auxílio e de educação; poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever de assistência).
São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal sobre os seus filhos.

Só pode na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

Nas situações de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais são definidas por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil.

Colocação

Sim, pode acontecer. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
Apesar de ser reconhecido o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, não está garantida que a escola pretendida seja a qual o aluno ficará colocado. O processo de colocação obedece às Prioridades (ver pergunta 14).

Ao preencher o formulário de matrícula, o encarregado de educação tem de indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida.
A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.

A data de realização das matrículas dentro do prazo, não releva como prioridade para a colocação dos alunos.
As vagas existentes em cada escola são preenchidas de acordo com outro tipo de prioridades (ver questão seguinte).
No entanto, as matrículas realizadas após 01-06-2026, podem prejudicar a colocação do aluno no estabelecimento de ensino pretendido, já que a distribuição ocorrerá em momento posterior à 1ª seriação.

Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª prioridade — crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª prioridade — crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
3.ª prioridade — crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª prioridade — crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

2.ª prioridade — filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;

3.ª prioridade — crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

4.ª prioridade — crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5.ª prioridade — crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6.ª prioridade — crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

7.ª prioridade — crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

8.ª prioridade — crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

No primeiro dia útil do mês de julho, as listas dos alunos admitidos no caso da educação pré-escolar, são afixadas em cada estabelecimento de ensino.

Auxílios económicos

Os auxílios económicos são formas de apoio de ação social escolar destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos diretos e indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória ou com a frequência do ensino secundário.
É da competência do Município de Famalicão, a definição das normas de funcionamento, organização e gestão da Componente de Apoio à Família (CAF) e dos apoios económicos nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar da rede pública do Município, de acordo com o Regulamento Municipal de Apoio à Educação.
Consultar mais informação em: https://www.famalicaoeducativo.pt/_refeicoes_escolares e https://www.famalicaoeducativo.pt/_siga.

1. No Portal do Munícipio de Famalicão, devem seguir as instruções após o registo na Plataforma SIGA.

2. No Portal das Matrículas, na Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, recomenda-se que assinale, em ambas, autorização para a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social.
Caso não autorize, tem de anexar a declaração (imagem/PDF) na matrícula.

Após a matrícula ou no decurso do ano letivo, caso seja atribuído ou alterado o escalão de Abono, os encarregados de educação devem enviar a declaração para os Serviços Administrativos do Agrupamento e também ao Munícipio.

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