PERGUNTAS FREQUENTES

Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, Vila Nova de Famalicão

Matrícula para o 1º ano de escolaridade


Conteúdo atualizado em 07-05-2023
Ver também Perguntas e Respostas


Matrícula

Para a matrícula na educação pré-escolar e no 1º ano do 1.º ciclo do ensino básico, para o ano escolar de 2023/2024, o prazo decorre de 15 de abril a 15 de maio de 2023.
As matrículas recebidas até 15 de maio de 2023 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
MUITO IMPORTANTE: As matrículas recebidas depois de 15-05-2023, ficam fora da 1ª seriação.

O pedido de matrícula é apresentado, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:

- Credenciais de acesso ao Portal das Finanças (NIF e senha).

- Cartão de Cidadão - Para a autenticação com recurso ao Cartão de Cidadão é necessário o Cartão de Cidadão e o respetivo PIN de autenticação, um leitor de cartões ligado a um computador com acesso à Internet e ter instalado no computador o plugin Autenticação.Gov (disponível em: https://autenticacao.gov.pt/fa/ajuda/autenticacaogovpt.aspx)

- Chave Móvel Digital - Para a autenticação com recurso à Chave Móvel Digital é necessário que previamente tenha sido efetuado um pedido de Chave. Poderá consultar a informação referente ao pedido de Chave Móvel Digital e ao processo de autenticação em https://www.autenticacao.gov.pt/a-chave-movel-digital.

A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem seis anos de idade até 15 de setembro.

As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo nº 10-B, de 14-04-2021,.
A matrícula das crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação, não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na escolaridade obrigatória.

Pode efetuar a matricula em dois níveis de ensino, no 1º ano do 1º ciclo, e no pré-escolar. Só é possível para alunos que completem 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, ou a alunos para os quais foi efetuado um pedido de antecipação de matrícula, ou um pedido de adiamento de matricula. Nestes casos será necessário preencher a data do pedido de antecipação, ou a data do pedido de adiamento de matricula.

Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico (ex: para alunos que façam 6 anos de idade em janeiro do ano seguinte).
O requerimento é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

De referir ainda que:

“Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos”, conforme as alíneas a) e b) do art. 25º, do Despacho nº 24/2012, de 6 de dezembro.

Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico (ex: crianças com Necessidades Específicas).
O requerimento é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

Sim. As crianças têm de efetuar um Exame Global de Saúde (EGS) no Centro de Saúde ou Pediatra.
Os Exames Globais de Saúde visam prevenir, detetar precocemente e corrigir problemas de saúde e comportamentos de risco em idades-chave, inserindo-se no Programa-tipo de Atuação em Saúde Infantil e Juvenil e no Programa Nacional de Saúde Escolar.
Com a alteração do programa de saúde escolar em 2015, deixou de ser contemplada a solicitação da ficha de ligação do exame de saúde global, uma vez que a vigilância da saúde melhorou significativamente, sendo necessário no entanto, vigiar os não cumprimentos pontuais, sinalizados pelas unidades de saúde às equipas de saúde escolar.
Assim, foram dadas instruções às unidades de saúde para a não emissão da ficha de ligação para as escolas, quando efetuam os exames globais de saúde.
É importante também terem as vacinas em dia, de acordo com o Plano de Vacinação Nacional.

Documentação

Desde logo, deve ter os cartões de cidadão do encarregado de educação e do aluno.
Conforme o encarregado de educação autorizar no Portal das Matrículas - Quadro 1 - Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, podem ser ou não ser solicitados diversos documentos.
Assim, por exemplo, se não dá Autorização para digitalização da fotografia do aluno, não terá que inserir a foto do aluno.
Recomenda-se que para todas as perguntas seja dada autorização, tendo em vista a simplificação na recolha e transmissão de dados, resultando em mais comodidade para os encarregados de educação.

Se é cidadão estrangeiro é necessário o passaporte ou autorização de residência.
É obrigatório o encarregado de educação e o aluno ter número de identificação fiscal (NIF).

O Comprovativo de Residência do Encarregado de Educação – Deverá anexar a Certidão de Domicílio Fiscal que pode ser obtida no Portal das Finanças, acedendo à sua área reservada, em “Os Seus Serviços”> “Obter”> “Certidões”> “Efetuar Pedido” selecionar “Domicílio Fiscal” e “Confirmar”.

Qualquer documento que seja necessário para a seriação dos alunos e não esteja anexo à matrícula, o Agrupamento solicitará ao encarregado de educação a entrega do mesmo.

Se autorizar a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social, não é solicitado para anexar o documento comprovativo do Escalão. Esta informação será obtida automaticamente.

Foram introduzidas melhorias significativas de modo a permitir que:
• O Encarregado de Educação efetue na aplicação todos os procedimentos de matrícula e renovação de matrícula, assegurando que são recolhidos os dados necessários ao cumprimento rigoroso de critérios de seriação e à criação, ou consolidação do registo biográfico do/a aluno/a no estabelecimento de educação e ensino em que vier a ser colocado;
• A aplicação obtenha por consulta eletrónica nos sistemas da Segurança Social, o escalão de abono de família, faça prova escolar junto desta entidade e envie automaticamente os dados necessários à obtenção de títulos de transporte para as autarquias aderentes, com consentimento prévio do Encarregado de Educação.

Encarregado de Educação

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo nº 10-B, de 14-04-2021, define o conceito de encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

* Pelo exercício das responsabilidades parentais;
* Por decisão judicial;
* Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
* Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
* O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
* Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
* O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

As responsabilidades parentais, anteriormente conhecidas por “poder paternal”, constituem o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores (artigo 124.º do Código Civil). O regime das responsabilidades parentais respeita aos mais diversos aspetos da vida do menor, quer no plano patrimonial, quer no plano pessoal (artigos 1877.º e seguintes do Código Civil).
Neste contexto, existe um poder geral de representação dos filhos, referindo a lei que o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho. Ainda que o poder de representação assuma maior relevo no campo patrimonial, ele respeita igualmente ao plano não patrimonial da vida do menor.
O poder de administração abrange a generalidade dos bens do menor e compreende a generalidade dos atos exigidos por essa administração. No exercício da administração, os pais agem como representantes dos menor. No entanto, há bens que não estão sujeitos à administração dos pais (artigo 1888.º do Código Civil) e existem também certos atos que os pais não podem praticar livremente, necessitando de autorização do tribunal (artigo 1889.º do Código Civil).
Esclarece ainda a lei que os pais devem suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos (artigo 1878.º do Código Civil).
A titularidade das responsabilidades parentais depende da existência, no caso, de matrimónio, união de facto, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil), estabelecendo a lei se tais responsabilidades estão a cargo de um ou ambos os progenitores.
Refira-se ainda que a lei estabelece inibições e limitações ao exercício das responsabilidade parentais (artigos 1913.º a 1920.º-A do Código Civil).
Por último, de mencionar que, não podendo ser exercidas as responsabilidades parentais, o suprimento da incapacidade do menor é assegurado pelo instituto da tutela, a não ser que seja constituída uma relação de apadrinhamento civil (artigo 1921.º, n.º 3 do Código Civil). Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e deveres de natureza pessoal (poder de comando e de representação; dever de respeito, de auxílio e de educação; poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever de assistência).
São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal sobre os seus filhos.

Só pode na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

Nas situações de divórcio ou separação, o poder paternal é definido por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil.

Colocação

Sim, pode acontecer. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
Apesar de ser reconhecido o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, não está garantida que a escola pretendida seja a qual o aluno ficará colocado. O processo de colocação obedece às Prioridades (ver pergunta 19).

Ao preencher o formulário de matrícula, o encarregado de educação tem de indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida.
A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.

As matrículas realizadas dentro do prazo, a data de realização não tem qualquer importância para a colocação dos alunos.
As vagas existentes em cada escola são preenchidas de acordo com outro tipo de prioridades (ver questão seguinte).
As matrículas realizadas após 15-05-2023, podem dificultar colocação do aluno no estabelecimento de ensino pretendido, já que a seriação tem lugar em momento posterior.

No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do setor social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino;

No primeiro dia útil do mês de julho, as listas dos alunos admitidos no caso do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, são afixadas em cada estabelecimento de ensino e publicitadas no website do Agrupamento.

Frequência

Só em setembro, no dia da apresentação, na escola.
Não há opção de escolha de horário.
A escola funciona no "Regime normal" que é a distribuição da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde (8h30 às 17h30), interrompida para almoço.

A disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) é, de acordo com a lei de bases do sistema educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), uma disciplina curricular de oferta obrigatória pelas escolas e de frequência facultativa para os alunos, tanto no ensino básico como no ensino secundário.
No 1º ciclo do ensino básico, ouvidos os encarregados de educação dos alunos e o respetivo professor, a escola fixará o horário semanal de EMR, de modo a garantir as condições necessárias para a sua frequência.
O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina. (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho – Lei da Liberdade Religiosa).
Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de escolaridade.
Na matrícula, a resposta afirmativa do encarregado de educação para a frequência da disciplina, vincula para todo o ano letivo, sem possibilidade de anulação.

As Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico são de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidem, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.
Se assinalar na matrícula que pretende frequentar as AEC terá de escolher três tipos de Atividade.
Poderá existir a oferta da Atividade Física e Desportiva, Inglês(1º ano), Artes Plásticas ou MC2 - (Matemática e Ciências ao Quadrado).

Auxílios económicos

Os auxílios económicos são formas de apoio de ação social escolar destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos diretos e indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória ou com a frequência do ensino secundário.
É da competência do Município de Famalicão, a concessão de Apoios Económicos aos alunos do Pré-Escolar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com o Regulamento Municipal de Apoio à Educação.
Consultar mais informação:

COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) – 1º CICLO ENSINO BÁSICO – 2023-2024
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) – INFORMAÇÃO GERAL

Para obter o voucher para os manuais escolares gratuitos tem que se registar no Portal MEGA – Manuais Escolares. Ler perguntas frequentes.

Para o 1º, 2º, 3º e 4º anos, os encarregados de educação recebem cheques-oferta destinados a todos os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública de Vila Nova de Famalicão, inseridos nos escalões 1 (A), 2 (B) e 3 (C) da ação social escolar, registados na área pessoal do aluno na Plataforma SIGA (https://siga.edubox.pt). Estes valores não são cumuláveis com os valores atribuídos pelo Despacho acima referido.
Consultar mais informação relativa ao 1º Ciclo:

CHEQUES OFERTA CADERNOS DE ATIVIDADES – 2023/2024
CHEQUES OFERTA MATERIAL ESCOLAR – 2023/2024

1. No Portal do Munícipio de Famalicão, devem seguir as instruções após o registo na Plataforma SIGA.

2. No Portal das Matrículas, na Declaração de Consentimento para Recolha e Tratamento de Dados Pessoais, recomenda-se que assinale, em ambas, autorização para a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social.
Caso não autorize, tem de anexar a declaração (imagem/PDF) na matrícula.

Após a matrícula ou no decurso do ano letivo, caso seja atribuído ou alterado o escalão de Abono, os encarregados de educação devem enviar a declaração para os Serviços Administrativos do Agrupamento e também ao Munícipio.

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